MONUMENTO DO SÉCULO XIX É ALVO DE VANDALISMO EM CONCEIÇÃO DE MACABU.

 MONUMENTO DO SÉCULO XIX É ALVO DE VANDALISMO EM CONCEIÇÃO DE MACABU.

Vandalismo em Macabu

O ato foi pauta do discurso do Vereador Carlos Augusto (Guta) em Sessão Ordinária da noite de ontem (20/09). A fonte datada do ano de 1.877, localizada ao centro da Praça Dr. José Bonifácio Tassara, foi alvo de pichações durante o último fim de semana.

Recentemente o monumento que é feito de pedra, foi também pintado de branco, o que descaracteriza a originalidade da obra centenária.

O monumento resiste ao tempo e até mesmo às alterações estruturais da praça, visto que a mesma já teve um lago que ocupava grande área e o monumento no centro lago. No ano de 1992, a Lei nº 158/92 autorizou o Executivo trocar o nome do local que passou a se chamar Praça Dr. José Bonifácio Tassara, em homenagem ao grande médico que fez história em Conceição de Mascabu.

Conforme a lei 9.605/98 em seu artigo 65 e incisos seguintes. Pichação é considerada essencialmente transgressiva, predatória, visualmente agressiva, contribuindo para a degradação da paisagem, vandalismo desprovido de valor artístico ou comunicativo.

PICHAÇÃO É CRIME:

A pichação é, por definição, feita em locais proibidos e à noite, em operações rápidas, sendo tratada como ataque ao patrimônio público ou privado, e portanto o seu autor está sujeito a prisão e multa.

No Brasil, a pichação é considerada vandalismo e crime ambiental, nos termos do artigo 65 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que estipula pena de detenção de 03 meses a 01 ano, e multa, para quem pichar, grafitar ou por qualquer meio conspurcar edificação ou monumento urbano.

O parágrafo §1º e §2º é de extrema importância para entendimento do assunto, vejamos:

§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção e multa.

§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

 

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